- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
- 2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, a fiscalização de lotes de sementes no comércio é da competência da ASAE.
Artigo 38.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 20/07/2010