- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a), b), c), d) e z) do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 41.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 20/07/2010