- 1 -A DGADR é a autoridade nacional responsável pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGADR, executam, na sua área geográfica, as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 4 -A DGADR pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação.
- 5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvmento Rural, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
- 6 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP.
Artigo 5.º — Organismos oficiais e suas competências
Vigente desde: 20/07/2010