O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de execução dos projetos de investimento que tenham sido comprovadamente afetados por medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 pode ser objeto de uma prorrogação excecional, no máximo, até 31 de dezembro de 2021, a autorizar pela CCDR respetiva, após apresentação de pedido fundamentado pelo beneficiário.