- 1 -A receita obtida com a contribuição é consignada ao Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, e deve ser utilizada:
- a)No apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento;
- b)Na criação de áreas estratégicas de mosaicos de gestão combustível;
- c)Na criação de ocupação compatível, conforme definida no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de até 15 % do produto da contribuição, a qual constitui sua receita própria, a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
Artigo 11.º — Consignação de receitas e encargos
Vigente desde: 30/12/2022