1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta de calamidade natural ou de ocorrências excecionais
Rubricas
Valor em euros
1 - Danos materiais1 em ativos afetados2
1.1 - Edifícios
(1) = (1.1) + (1.2) + (1.3)
1.2 - Máquinas e equipamentos
1.3 - Existências
2 - Perda de rendimento por suspensão de atividade3
3 - Danos totais/limite do apoio a conceder
(3) = (1) + (2)
1 Custos avaliados por um perito independente constante de lista publicada pela respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou reconhecido por uma empresa de seguros.
2 O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou ocorrência excecional, não devendo exceder o custo da reparação ou a diferença entre o valor do bem antes e depois da ocorrência.
3 A perda de rendimento tem como referência a suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência. Deve ser calculada comparando os dados financeiros [resultados antes de juros e impostos (EBIT), amortizações, e mão de obra] relativos aos seis meses, após a ocorrência com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precederam a calamidade natural ou ocorrência excecional, excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros, e calculada para o mesmo período de seis meses do ano.
118345289