Procede à inclusão da Caixa Geral de Aposentações, IP, no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto de Informática, IP (II, IP), a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) e a Caixa Geral de Aposentações, IP.
- 5 -A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento informado a autorizar a comunicação da certificação médica à ISS, IP, ou à Caixa Geral de Aposentações, IP, consoante se encontre abrangida pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119362276