Constituem receitas do Instituto:
- a)As resultantes da alienação do seu património;
- b)As resultantes da cobrança das rendas;
- c)Outras resultantes da sua actividade;
- d)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
- g)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.