- 1 -O IGAPHE dispõe dos quadros de pessoal constantes dos anexos ao presente diploma, do qual são parte integrante, identificados pela forma seguinte:
- a)Serviços centrais - quadro I;
- b)DGHL - quadro II;
- c)DGHN - quadro III;
- d)DGHC - quadro IV;
- e)DGHS - quadro V.
- 2 -Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/02/1987