- 1 -A carreira de operador de reprografia, inserida no nível 1 do grupo de pessoal auxiliar, é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.
- 2 -O recrutamento para as categorias de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 3 -O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 28.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 26/02/1987