- 1 -São transferidos para o IGAPHE o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso do extinto FFH, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.
- 2 -Relativamente aos programas em curso, compete ao IGAPHE dar conclusão às obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.
- 3 -Os autos de medição de obra serão remetidos à comissão liquidatária do FFH, depois de visados pelos serviços competentes do IGAPHE, para efeitos de liquidação e pagamento.
- 4 -São igualmente transferidos para o IGAPHE os contratos de desenvolvimento para a habitação celebrados pelo extinto FFH.
- 5 -Para assegurar os encargos resultantes do exercício da garantia de compra daqueles contratos, a comissão liquidatária do FFH transferirá do seu orçamento privativo as verbas necessárias.
Artigo 30.º — Transferência de património
Vigente desde: 26/02/1987