Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular de direitos de prospecção e pesquisa deverá:
- a)Submeter à Direcção-Geral os programas e relatórios do progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respectivo contrato, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida, nomeadamente a descoberta de qualquer ocorrência mineral, ainda que de substância fora do objecto do contrato, que, todavia, possa contribuir para esse conhecimento;
- b)Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, à Direcção-Geral no termo da vigência do contrato, salvo se deste resultar uma concessão de exploração, caso em que os testemunhos passarão à guarda do concessionário;
- c)Contabilizar as despesas em escrita apropriada, por forma a permitir a correcta apreciação dos investimentos realizados;
- d)Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral no âmbito do contrato.