- 1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, pode o Ministro, no âmbito do processo para atribuição de concessão ou a pedido do interessado, conceder, mediante a celebração de contrato administrativo, um período de exploração experimental.
- 2 -Findo este período o Ministro decidirá sobre a outorga da concessão, se tiver sido requerida.
Artigo 20.º — Período de exploração experimental
Vigente desde: 16/03/1990