- 1 -O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:
- a)Decurso do prazo de vigência;
- b)Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;
- c)Esgotamento dos recursos objecto da concessão.
- 2 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.
- 3 -No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.
- 4 -A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.
- 5 -No caso de caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão à propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 32.º — Extinção por caducidade
Vigente desde: 16/03/1990