- 1 -Se, nos casos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.
- 2 -A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.
Artigo 47.º — Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa
Vigente desde: 16/03/1990