- 1 -Decidida a atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, a Direcção-Geral notifica o interessado para a celebração do respectivo contrato entre o Estado, representado pelo Ministro, e o mesmo interessado, do qual constarão:
- a)A identificação do titular dos direitos;
- b)A delimitação da área abrangida;
- c)O tipo de depósitos minerais cujo direito de prospecção e pesquisa é atribuído em regime de exclusivo;
- d)O período inicial de vigência do contrato e respectivas prorrogações;
- e)As condições de abandono progressivo da área;
- f)O programa geral de trabalhos e plano de investimentos mínimos;
- g)A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da actividade;
- h)O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 61.º deste diploma;
- i)Os fundamentos para rescisão do contrato, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Quando for caso disso, do contrato poderão ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
- a)Prémio a pagar ao Estado;
- b)Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
- c)Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza a outros requerentes para a mesma área;
- d)Técnicas e equipamentos a utilizar.
- 3 -O contrato poderá ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:
- a)Direitos do interessado;
- b)Prazo da concessão e condições da reversão de bens e direitos para o Estado;
- c)Compensações a atribuir ao Estado;
- d)Obrigações relativas à produção de minério, sua transformação, comercialização ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento do País;
- e)Condições de revisão contratual.
- 4 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.
Artigo 8.º — Contrato para prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990