Artigo 13.º
Reuniões da assembleia geral
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
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A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.