Artigo 15.º
Competência do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
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- 1 -Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
- b)Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
- c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
- d)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- e)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- f)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- g)Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- h)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
- i)Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
- j)Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;
- l)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente, e sem prejuízo, das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 3 -Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.