Artigo 16.º
Reuniões do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
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- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.