Artigo 18.º
Conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, devendo um dos vogais efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas.
- 2 -O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.