Artigo 7.º
Direito de preferência
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.
- 2 -Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
- 3 -O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.