Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 06/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.