Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Parque EXPO 98, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei:
- a)Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis a expropriar que sejam necessários à prossecução do seu escopo social;
- b)O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade.