Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 06/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 - As obrigações contraídas pela Parque EXPO 98, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos, sindicatos ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades gozam de garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.