- 1 -A actividade do TNSC assenta na prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Produzir e apresentar regularmente o grande repertório operático, sinfónico, coral e coral-sinfónico internacional de todos os tempos, incluindo a criação contemporânea, segundo padrões reconhecidos de excelência e actualidade artística e técnica, que devem constituir uma das razões da existência do TNSC;
- b)Divulgar a literatura operática, coral, sinfónica, e coral-sinfónica portuguesa do século XVII à actualidade, podendo para o efeito promover a encomenda de novas obras susceptíveis de enriquecer esse património e de edições musicológicas modernas de obras inéditas;
- c)Contribuir para a integração crescente de Portugal nos circuitos artísticos internacionais, pela apresentação de maestros, encenadores, solistas e demais colaboradores artísticos neles consagrados, sem prejuízo de uma política equilibrada de promoção e valorização dos artistas portugueses, incluindo os valores mais jovens, bem como pela prossecução de uma estratégia de intercâmbios e colaborações internacionais que viabilizem a apresentação no estrangeiro de obras, artistas e técnicos nacionais;
- d)Apoiar o desenvolvimento e a pesquisa de novas linguagens e tecnologias artísticas em todos os aspectos da produção contemporânea de ópera, designadamente no plano da interpenetração da música com as restantes artes do espectáculo.
- 2 -O TNSC prossegue ainda os seguintes objectivos:
- a)Promover iniciativas próprias e estabelecer protocolos de colaboração com instituições de ensino especializado, em particular as de nível superior, com vista ao estímulo da formação, do aperfeiçoamento e da profissionalização de novas gerações de artistas e técnicos em todos os seus domínios de intervenção artística;
- b)Desenvolver projectos diversificados de formação, edição, animação, investigação e comunicação tendentes à difusão do gosto pela ópera e da informação sobre a sua história, teoria, estética, técnica e pedagogia, em Portugal e no plano internacional;
- c)Estimular a criação de novos públicos através de programas especificamente concebidos para o efeito, no seio da sua actividade de produção de espectáculos, ou paralelamente a essa actividade, tendo em especial atenção a criação de novos públicos no domínio da juventude.
Artigo 5.º — Objectivos
Vigente desde: 03/04/1998