- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao secretário-geral:
- a)Exercer as funções de representação oficial do MC em todos os actos para que for designado pelos membros do Governo;
- b)Exercer as funções de oficial púbico nos actos e contratos em que sejam outorgantes os membros do Governo;
- c)Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabinetes ministeriais e aos demais serviços e organismos a quem presta apoio;
- d)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços e organismos do MC;
- e)Lavrar em livro próprio e assinar autos de posse conferidas pelos membros do Governo.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-Geral
Vigente desde: 29/03/2007