- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições e competências;
- b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG ou por outros serviços do Estado já extintos cujo espólio tenha sido afecto à SG;
- d)O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
- e)O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
- f)O produto de apoios concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
- g)Qualquer outra receita que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
- 4 -Os bens e serviços prestados pela SG são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007