Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -É da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e dos transportes a definição dos mecanismos para o seguimento dos efeitos da utilização de biocombustíveis misturados com gasóleo em percentagens superiores a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário, a definição de medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária pertinente em matérias de normas de emissão.
- 2 -A definição das medidas previstas no número anterior deve ter em conta o balanço climático e ambiental global dos diversos tipos de biocombustíveis, de modo a favorecer os combustíveis globalmente mais favoráveis.
- 3 -Os mecanismos referidos no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta.