Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Base geográfica devidamente equilibrada» o critério geográfico de disponibilização de gasolina sem chumbo e combustível para motores de ignição por compressão, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg em território nacional, respeitando a Recomendação da Comissão n.º 2005/27/CE, de 12 de Janeiro;
- b)«Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março;
- c)«Biodiesel - FAME» o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março (FAME), cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
- d)«Biodiesel - HVO» o biodiesel produzido pela hidrogenação e isomerização de óleo vegetal ou animal;
- e)«Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico» o ETBE produzido a partir do bietanol, sendo a percentagem volumétrica do bio-ETBE considerada como biocombustível de 47 %;
- f)«Bioetanol» o etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível, conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março;
- g)«Combustível para motores de ignição por compressão» os gasóleos abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;
- h)«Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais» os líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores referidos nas Directivas n.os 97/68/CE e 2000/25/CE, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007;
- i)«Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 , de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007;
- j)«Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.