Artigo 5.º
Especificações das gasolinas
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As especificações das gasolinas, destinadas ao mercado interno nacional, são as constantes no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, considerando o teor de enxofre máximo de 50 mg/kg até 1 de Janeiro de 2009.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor de enxofre máximo é de 10 mg/kg.
- 3 -Até à data referida no n.º 1 deve ser comercializada e disponibilizada em território nacional, numa base geográfica devidamente equilibrada, gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg.
- 4 -Nos postos de abastecimento de combustíveis pode ser disponibilizado aditivo substituto do chumbo em embalagem, uma vez que a comercialização de gasolina com chumbo é proibida desde 1 de Julho de 1999, sendo a sua adição à gasolina sem chumbo no depósito das viaturas da responsabilidade do utente.
- 5 -O aditivo mencionado no número anterior tem como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade de produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir que nela exista uma concentração de aditivo que possa variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.