Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Redação registada como em vigor em 04/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
- 2 -Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
- 3 -A atribuição do subsídio depende de:
- a)O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
- b)O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência.