- 1-A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respectivo estabelecimento.
- 2 -A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
Artigo 25.º — Suspensão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
Alterado
Em vigor de 04/10/2019 a 05/07/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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