Artigo 7.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 04/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se equivalentes a exercício de funções os períodos:
- a)De não prestação de trabalho efectivo decorrente das demais eventualidades;
- b)Em que, nos termos legais, haja percepção de remuneração sem a correspondente prestação de trabalho efectivo.