Estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021, até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Regime excecional
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.