- 1 -São revogados:
- a)O n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
- b)O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 abril, na sua redação atual;
- c)As alíneas b) a d) e g) do artigo 3.º, a alínea d) do artigo 6.º e a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
- d)A alínea d) do artigo 4.º, o artigo 13.º e a alínea k) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- e)O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro;
- f)A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
- g)A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
- h)A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
- i)A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
- j)A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas g) e h) do artigo 8.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., aprovados pela Portaria 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
- k)A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
- l)O Despacho n.º 2976/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e restruturação previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Norma revogatória
Vigente desde: 11/10/2023