É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Vigente desde: 11/10/2023