- 1 -São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do SICAD e das ARS, I. P., para o ICAD, I. P.:
- a)O exercício de funções no SICAD;
- b)O exercício de funções nas ARS, I. P., no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)O exercício de funções de apoio técnico e apoio técnico-administrativo nas comissões para a dissuasão da toxicodependência;
- d)O exercício de funções de apoio administrativo no Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e no Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores a que se referem as alíneas c) e d) mantêm a respetiva situação funcional.
- 3 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
- 4 -Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no SICAD e nas DICAD das ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem no ICAD, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
- 5 -Os trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público mantêm a sua situação jurídico-funcional.
- 6 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do SICAD e das DICAD das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos referidos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SICAD e de reestruturação das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos referidos processos, se anterior.
- 8 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção não abrangidos pelo n.º 6 não cessam na sequência do processo de reestruturação das ARS, I. P.
Artigo 5.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 11/10/2023