Os artigos 1.º a 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
- 2 -O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
- a)O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
- b)O uso de substâncias psicoativas lícitas;
- c)Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
- d)Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
[...]
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Da igualdade e migrações;
- p)Da juventude e desporto;
- q)Da habitação;
- r)Da coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
- a)Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
- f)Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
- g)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 3 -[...]
- 4 -A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
- 5 -O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
- 6 -Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Artigo 5.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
- a)Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
- b)(Revogada.)
- c)Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
- d)(Revogada.)
- e)Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
[...]
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
- b)Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)(Revogada.)
- d)Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
- e)Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
- f)Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Artigo 11.º
[...]
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Conselho de Escolas;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)União das Misericórdias Portuguesas;
- m)Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- n)Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
- o)[...]
- p)Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
- q)Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
- r)Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- s)Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
- t)[Anterior alínea r).]
- u)Associações de estudantes do ensino secundário;
- v)Associações de estudantes do ensino politécnico;
- w)Associações de estudantes do ensino universitário;
- x)[Anterior alínea t).]
- y)[Anterior alínea u).]
- z)[Anterior alínea v).]
- aa)[Anterior alínea x).]
- bb)[Anterior alínea z).]
- cc)Representantes dos operadores do jogo;
- dd)Representantes das farmácias portuguesas;
- ee)Representantes das Ordens Profissionais.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
- b)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.