- 1 -O ICAD, I. P., é um organismo central que exerce a sua atividade sobre todo o território continental.
- 2 -A sede do ICAD, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de cinco, designadas núcleos de intervenção regional e dirigidas por coordenadores regionais, correspondendo o seu âmbito de atuação ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
- 4 -A nível local, integram o SNS as unidades funcionais desconcentradas prestadoras de cuidados de saúde em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, designadas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências (UIL-CAD), as quais podem revestir a natureza de centros de respostas integradas, unidades de alcoologia, unidades de desabituação e comunidades terapêuticas, nos termos dos estatutos do ICAD, I. P.
- 5 -As UIL-CAD atuam, dentro do seu âmbito territorial, de forma articulada entre si e com os demais estabelecimentos e serviços do SNS, nas áreas da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção de utentes com comportamentos aditivos e dependências de substâncias psicoativas licitas ou ilícitas.
- 6 -Aos coordenadores das UIL-CAD pode ser atribuído estatuto remuneratório equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
Vigente desde: 11/10/2023