- 1 -Sempre que na rotulagem dos géneros alimentícios for salientada a presença ou o baixo teor de um ou vários ingredientes essenciais para a sua caracterização ou se a designação daqueles conduzir ao mesmo efeito, será obrigatoriamente indicada a sua percentagem mínima ou máxima, conforme os casos, no momento da incorporação.
- 2 -A menção referida no número anterior deverá figurar imediatamente a seguir à denominação de venda do género alimentício ou na respectiva lista de ingredientes.
- 3 -O procedimento enunciado no n.º 1 será dispensado quando os ingredientes sejam utilizados como aromatizantes, em pequena dose.
Artigo 11.º — (Ingredientes especiais)
Vigente desde: 23/03/1984