- 1 -A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 438/82, de 27 de Outubro, cabendo à entidade competente para proceder ao embargo a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
- 2 -O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50000$00 e o máximo de 5000000$00, ou 10000000$00, se houver dolo.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Art. 4.º A aplicação do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma regional que lhe introduza as devidas adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/02/1987