- 1 -O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 2 -De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.
- 3 -À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
- 4 -O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.
- 5 -Igualmente conforme a sua opção para o exercício do cargo, o vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do vencimento referido no número anterior.
- 6 -Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.
Artigo 10.º — Comissão permanente
Vigente desde: 10/03/1988