- 1 -O técnico que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deverá consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar, de igual modo, do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico da exploração com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
- 2 -O auto será assinado, conjuntamente, pelo técnico que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico da exploração, fazendo o primeiro a entrega de uma cópia ao segundo.
- 3 -No caso de o explorador se não conformar com o contéudo do auto, poderá mencioná-lo no próprio documento e reclamar, no prazo de 15 dias úteis, para o director-geral.
- 4 -Sempre que se verifique em qualquer pedreira uma ameaça de perigo iminente, poderá a fiscalização técnica intimar o explorador a suspender imediatamente os trabalhos, a título provisório, submetendo o caso à aprovação superior no mais curto prazo e levantando o respectivo auto.
- 5 -As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhe for reclamado pela fiscalização técnica, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
Artigo 49.º — Auto de notícia
Vigente desde: 16/03/1990