Artigo 10.º
Exigibilidade de contribuições
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.