Artigo 13.º
Direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
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As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária e parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos do artigo seguinte, se celebrarem contratos de trabalho a termo com trabalhadores nas condições do artigo 1.º e preencherem também os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º