Artigo 20.º
Instrução do requerimento relativo a trabalhadores não inscritos
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho e do boletim de identificação do trabalhador, no caso de este não ser ainda beneficiário da segurança social.
- 2 -No caso de admissão de jovens à procura do primeiro emprego, o requerimento deve ser acompanhado de declaração do trabalhador de que não esteve anteriormente vinculado por contrato de trabalho sem termo e declaração do centro de emprego da área da residência do trabalhador que confirme a sua inscrição e a respectiva duração.
- 3 -No caso de desemprego de longa duração, o requerimento deve ser instruído com a declaração do centro de emprego da área de residência do trabalhador que confirme a situação de desempregado e a respectiva duração.
- 4 -O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativa ao trabalhador em causa, referindo se a entidade empregadora teve direito ao apoio financeiro previsto no capítulo III.