Artigo 25.º
Efeitos da regularização da situação contributiva
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
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- 1 -Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa contributiva com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legalmente previsto.
- 2 -O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito a solicitação da entidade empregadora.