Artigo 28.º
Folhas de remunerações
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará aposta a menção do presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.