- 1 -A transição a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
- c)A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada, que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar a extinção de carreiras;
- b)Quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
- 3 -Em concretização do previsto na alínea b) do número anterior, o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido nas carreiras e categorias abaixo indicadas transita:
- a)Os investigadores principais da carreira de investigador, do grupo de pessoal técnico superior, para assessores da carreira de técnico superior;
- b)Os encadernadores principais da carreira de encadernador, do grupo de pessoal operário, para artífices principais da carreira de conservação e restauro, do mesmo grupo de pessoal.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 5 -A transição de pessoal para o quadro da BN é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 22.º — Normas de transição do pessoal
Vigente desde: 19/04/1997