- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro procede à inscrição anual, no cap. 60 do Orçamento do Estado, das dotações necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação a suportar pelo Estado.
- 2 -A Caixa Geral de Depósitos, depois de configurar cada uma das operações de crédito, deve facultar à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos do processo que permitam proceder à inscrição orçamental.
Artigo 10.º — Inscrição orçamental
Vigente desde: 07/04/1998